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  • Reconhecimento da Receita | Opção pelo regime de competência ou de caixa
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    As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Esta condição aplica-se também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e nas vendas para entrega futura (§ 8º e 9º, do artigo 2º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

    A opção pelo reconhecimento da receita bruta pelo regime de competência ou de caixa deverá ser registrada de forma irretratável para todo o ano-calendário, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de (artigo 19, e incisos I, II e III, da Resolução CGSN 140, de 2018):

    a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) já optante pelo Simples Nacional;

    b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e,

    c) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

    A opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o regime de competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês (§ único, do artigo 19, da Resolução 140, de 2018).

    Regime de caixa

    Para a ME ou EPP optante pelo regime de caixa (artigo 20, e incisos I, a III, da Resolução 140, de 2018):

    a) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

    b) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao
    dos efeitos da exclusão; 

    c) deverá ser mantido o registro dos valores a receber.

    Registro dos valores a receber no regime de caixa

    A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: a) número e data de emissão de cada documento fiscal; b) valor da operação ou prestação; c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; d) data de recebimento e valor recebido; e) saldo a receber; f) créditos considerados não mais cobráveis (artigo 77, e incisos I a VI, da Resolução 140, de 2018).

    Na hipótese de descumprimento destes requisitos será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tiver ocorrido o descumprimento. Nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes (artigo 78, e § único, da Resolução 140, de 2018).

    Edição | BGC | 1904