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  • Imposto de Renda | Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas
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    Retenção na fonte pela prestação de serviços de natureza profissional

    Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Artigo 647, § 2º, do Decreto 3000/1999).

    Base de cálculo

    A base de cálculo corresponde ao total pago ou creditado, sem nenhuma dedução. Logo, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto.

    Observa-se, no entanto, quatro exceções a essa regra, relativamente aos serviços de:

    · propaganda e publicidade: a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre "outdoor", cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;

    · comissões e corretagens: quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas;

    · cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas: a retenção deve ser aplicada somente em relação aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou associados. Não se inclui na base de cálculo, por exemplo, o valor relativo à taxa de administração;

    · factoring: a retenção somente se aplica sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços "ad valorem", que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber (ADI RFB 10/2007).

    Pagamento do Imposto

    Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o IRRF deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708.

    O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

    a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;

    b) entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

    Compensação do imposto

    O Imposto de Renda retido poderá ser compensado com o imposto devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999).

    Dispensa da retenção

    É dispensada a retenção do Imposto de Renda, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

    Também está dispensada da retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

    Não incidência do imposto

    Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas.

    Comprovante anual de retenção

    As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

    Informações na Dirf anual

    As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

    Edição | 1411