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  • Férias | Regras básicas para concessão
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    A CLT estabelece que todo empregado tem direito ao gozo de férias, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador.

    Período aquisitivo

    O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. É o chamado ‘período aquisitivo’ que, em regra, deve ser contado do 1º dia de serviço, inclusive, até o dia e o mês correspondente do ano seguinte.

    Período concessivo

    As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo. É o chamado ‘período concessivo’ ou ‘de gozo’ ou ainda, ‘de fruição’ das férias.

    Não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob a pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período, conforme dispõem os Artigos 129 e 137 da CLT.

    Inexiste, na CLT, previsão expressa para a data de início do período de gozo das férias. No entanto, entende-se que devam iniciar em dia útil, excluindo-se domingos, feriados, bem como sábados já compensados. Cabe ainda ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana.

    Período de gozo das férias

    Normalmente, o gozo das férias tem duração de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser reduzidos na proporção do número de faltas injustificadas, conforme tabela:

    Faltas injustificadas

    Férias – período de gozo

    Até 5 dias

    30 dias corridos

    De 6 a 14 dias

    24 dias corridos

    De 15 a 23 dias

    18 dias corridos

    De 24 a 32 dias

    12 dias corridos

    São consideradas justificadas ou abonadas por mera liberalidade do empregador, as faltas ou ausências do empregado ao trabalho que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

    Fracionamento das férias

    Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. São considerados casos excepcionais o período em que o empregador precisar muito do empregado para evitar prejuízos econômicos à empresa. O empregado também pode solicitar o fracionamento, desde que justifique o motivo e tenha o consentimento do empregador.

    Exceções

    No caso de menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, conforme § 2º do Artigo 134 e § 2º do Artigo 136 da CLT. Situação semelhante acontece com os membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa. Eles têm direito a gozar férias no mesmo período, conforme dispõe o § 1º. do Artigo 136 da CLT.

    Requisitos para concessão das férias

    Para fins de concessão das férias, deverá o empregador comunicar ao empregado o Aviso de Férias, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias do início do efetivo gozo e assinatura do empregado no respectivo documento. A concessão de férias deverá ser anotada no livro ou na ficha de registro de empregados, bem como em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob a pena de o empregado não poder entrar no gozo das férias.

    Abono das férias

    É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme estabelece o Artigo143, caput, da CLT.

    O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Caso solicitado após esse prazo ficará a critério do empregador sua concessão.

    Pagamento das férias

    O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for correspondente na data de sua concessão, acrescida de 1/3 a mais do que o salário normal, o qual deverá ser pago até 2 dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece os Artigos 142 e 145 da CLT.