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  • Emprego temporário é regido por lei
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    O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. A chance inicial pode representar a conquista de um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e é prestado pela pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, durante o período de três meses, renovável por mais três.

    Em 2007, a Instrução Normativa nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o Artigo 5º., da Lei nº 6.019/1974, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que trouxe as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores comercial e de serviços.

    Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE).

    Os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários são:

    · remuneração equivalente à dos empregados efetivos; 

    · jornada máxima de oito horas diárias;

    · repouso semanal remunerado;

    · pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias;

    · adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

    · indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado;

    · seguro contra acidente de trabalho;

    · 13º. salário proporcional;

    · férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de férias;

    · proteção da Previdência Social;

    · contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

    · depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    · contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do MTE;

    · registro na Ficha ou no Livro de Registro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário;

    · vale-transporte; e

    · auxílio-alimentação.