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  • Nome Empresarial | Compreende a firma e a denominação
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    Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (artigo 1155 a 1168, da Lei 10.406, de 2020, Código Civil). No âmbito do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) a formação do nome empresarial e sua proteção estão atualmente reguladas pelos artigos 18 a 26, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

    Composição do nome empresarial

    O nome empresarial deve atender aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. A firma é composta pelo nome civil de forma completa ou abreviada. Já a denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira (artigo 18, da IN DREI nº 81, de 2020).

    O empresário individual só pode adotar como firma o seu próprio nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de sua atividade.

    Firma:

    A firma é o nome utilizado pela sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada, sociedade limitada unipessoal e pela empresa
    individual de responsabilidade limitada, como segue: 

    a) da sociedade em nome coletivo - se não individualizar todos os sócios, deve conter o nome de, pelo menos, um deles acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado “& Cia.”;

    b) da sociedade em comandita simples - deve conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado “& Cia.”;

    c) da sociedade em comandita por ações - só pode conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescido da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviado;

    d) da sociedade limitada - se não individualizar todos os sócios, deve conter o nome de, pelo menos, um deles, acrescido do aditivo “e companhia” ou “& Cia.” e da palavra “limitada” ou “Ltda.” por extenso ou abreviados;

    e) da sociedade limitada unipessoal - deve conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviado “Ltda.”; e,

    f) da empresa individual de responsabilidade limitada - deve conter o nome civil do titular, acrescido da palavra “Eireli”.

    Denominação:

    Já denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, utilizado pela sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e empresa individual de responsabilidade limitada, observando-se que:

    a) na sociedade limitada - a denominação deve ser seguida da palavra “limitada” por extenso ou abreviada “Ltda.”;

    b) na sociedade anônima - a denominação deve ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviado “Cia.” ou "S/A.";

    c) na sociedade em comandita por ações - a denominação deve ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviado;

    d) na empresa individual de responsabilidade limitada - deverá ser seguida da expressão “Eireli”.

    Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico deve ser agregada a sigla SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, observado o seguinte:

    a) se adotar o tipo sociedade limitada - a sigla SPE deve vir antes da expressão “Ltda.”;

    b) se adotar o tipo sociedade anônima - a sigla SPE deve vir antesda expressão “S/A.”;

    c) se adotar o tipo empresa individual de responsabilidade limitada - a sigla SPE deve vir antes da expressão “Eireli.”

    O nome empresarial da ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 2019, deve conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observado os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte: 

    a) se do tipo empresário individual - a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;

    b) se do tipo Eireli - a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão “Eireli”;

    c) se do tipo sociedade limitada - a expressão “Empresa Simples de Crédito” deve vir antes da expressão “Ltda.”.

    A sociedade cooperativa deve funcionar sob a denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    Utilização da expressão “grupo”

    A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedade organizados, mediante convenção, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, Lei das S/A. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas devem acrescentar aos seus nomes a designação do grupo (artigo 19, da IN DREI nº 81/2020).

    Nomes vedados a registro 

    É vedado o registro do nome empresarial:

    a) idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;

    b )que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;

    c) que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;

    d) com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou,

    e) que traga designação de porte ao seu final (artigo 22, da IN DREI nº 81/2020).

    Além desses requisitos legais, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.

    Proteção ao nome empresarial 

    A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à Unidade da Federação da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. No entanto, a proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente,da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com 
    certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada (artigo 25, da IN DREI nº 81/2020).

    Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade da Federação onde estiver localizada a sede do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa.

    Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da seda do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federação em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.

    No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra Unidade da Federação, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da Unidade da Federação de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial (artigo 26, da IN DREI nº 81/2020).

    Critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança 

    Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (artigo 23, da IN DREI nº 81/2020). Considera-se ‘idêntico’ o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial e ‘semelhante’ o nome empresarial que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.

    Os critérios para análise de identidade e semelhança entre firmas ou denominações serão aferidos considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado.  Haverá identidade se os nomes forem homógrafos e semelhança se forem homófonos. Se o nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, este deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

    Não cabe às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro (artigo 24, da IN DREI nº 81/2020).

    Empresas em liquidação

    Ao final dos nomes do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá se aditado o termo “em liquidação” (artigo 20, da IN DREI nº 81/2020).

    Empresas em recuperação judicial

    Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após a comunicação judicial sobre a sua recuperação (artigo 21, da IN DREI nº 81/2020).


    balaminut | tbr | outubro 2020