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  • Legislação Societária - Ampliação de prazos para realização de reuniões e assembleias
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    Tendo em vista o cenário de incertezas criado pela pandemia da covid-19 e em função das medidas preventivas que vem sendo adotadas pelo governo, foi editado a Medida Provisória 931, de 2020, que dispõe sobre a ampliação dos prazos para a realização de reuniões e assembleis em 2020 e do arquivamento de atos societários na Junta Comercial.

    Sociedade anônima

    A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (artigo 132, da Lei 6404, de 1976), no prazo de sete meses, contando do término do seu exercício social.

    As disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido acima serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

    Os prazos de gestão ou atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatuários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

    Ressalvada a hipótese de previsão diversa do estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

    Estas disposições aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

    Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no artigo 204, da Lei 6.404, de 1976.

    Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei 6.404, de 1976, para companhias abertas. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

    Sociedade limitada

    A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios (artigo 1078, da Lei 10.406, de 2020 - Código Civil) no prazo de sete meses, contado o término do seu exercício social.

    As disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido acima serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

    Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.

    Sociedade cooperativa

    A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (artigo 44, da Lei 5.764, de 1971, ou o artigo 17, da Lei Complementar 130, de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

    Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.

    Junta comercial

    Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:

    a) para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo de que trata o artigo 36, da Lei 8.934, de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e,

    b) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

    Participação em reuniões ou assembleias

    Os acionistas de companhias abertas e fechadas de sociedade anônima, os sócios de sociedade limitada e os associados de sociedade cooperativa poderão participar e votar a distancia em reuniões ou assembleias.


    BGC | Edição | 2005